Entenda (como ninguém) a Lei da Placa Preta

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por Tiago Songa

A vontade do colecionador de se buscar uma placa especial para o seu veículo antigo já era tentada há mais de 30 anos. Desde 1977 o VCC do Rio de Janeiro já buscava alternativas de “placas especiais” para poder rodar com os veículos antigos sem que fosse preciso adaptar espelhos retrovisores nos Fords “T” ou Cintos de Segurança em um MG TC 1948.

Assim, depois de tentativas frustradas, em 1987 nasceu a Federação Brasileira de Veículos Antigos com a finalidade, dentre outras, de fortalecer a representação junto aos legisladores brasileiros para que fosse constituída uma placa especial para colaborar na preservação dos veículos antigos. Deste modo, foi publicado em 21 de setembro de 1993 a Resolução de n. 771 onde, já em seu “Caput” deixava claro sua finalidade:

...Considerando a necessidade de incentivo a Preservação Cultural dos bens que ostentam valor histórico, e a indispensável adequação à Legislação de Trânsito...

Esta foi a principal finalidade da Placa Preta !!!!
Na mesma resolução ainda era anexado um modelo de Certificado de Originalidade. Aliás, foi também nesta norma que apareceu pela primeira vez os nomes Veículos de Coleção e Antigomobilismo em um código brasileiro de normas.

Mas aí, em 1997 veio o novo Código de Trânsito Brasileiro e aí a coisa voltou “quase” no zero. Aliás, é exagero tal declaração, voltamos a estaca 3, pois o “Veículo de Coleção” passou a fazer parte do novo código e não só como adendo ao mesmo. Resumindo tudo isso, o termo Veículo de Coleção é encontrado na Lei pelo Código de Trânsito, em seu Capítulo IX onde é tratado sobre “Dos Veículos”. É só procurar o Artigo 96, correr o dedo no inciso II e chegar até a alínea “G”. É complicado, não é ? Mas esta lá ! Classificado no Documento do veículo lá no campo escrito “espécie” !!!

Mas é só isso ?
Não, no final do Código de Trânsito existe um Anexo com o título “Dos conceitos e definições”. Ali o assunto começa a clarear, entre as várias explicações de “o que é – o que é”, quase no fim encontramos:


VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de 30 (trinta) anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio


Isso aí era o que existia para o antigomobilismo brasileiro até 1998 quando apareceu a tal da Lei que deixou os antigomobilistas mais vaidosos que madrinhas de casamento que vão para aparecer mais que a noiva. E assim nasceu em 21 de maio de 1998 a Resolução n. 56, conhecida como “A Lei da Placa Preta”.

Mas como é a famosa Lei da Placa Preta ?
Senhoras e Senhores, aí esta a tão falada !!!


Obs: Oque esta em sublinhado é igualzinho ao Código de Trânsito, é a Lei mesmo !!! Farei comentários sublinhados para um melhor entendimento da mesma.

  • RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE MAIO DE 1998

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Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (atenderem cumulativamente quer dizer “todos” os itens abaixo”)

I - ter sido fabricado há mais de vinte anos; (este período de 20 anos foi redigido erroneamente, o correto seria 30 para entrar em concordância com a Definição de Veículo de Coleção (vide texto acima) a nova data de 30 anos já foi oficialmente alterada de acordo com a Resolução n. 127/2001)

II - conservar suas características originais de fabricação; (este inciso é uma maravilha para qualquer tipo de interpretação, ou seja, onde esta escrito os tais 80 pontos mínimos ??? E se eu achar que trocar toda a mecânica, rodas e os bancos e, mesmo assim, achar que não alterei as características originais ? Quem vai contra mim ? o Denatran ? A resposta é: Ninguém !!! – Foi aí que entrou a Federação Brasileira na parada e decidiu, (autorizada pela Portaria n. 03/98) como seriam os procedimentos para tal avaliação de características originais)

III - integrar uma coleção; (este inciso aqui, então, é outra dádiva maravilhosa de nossos legisladores que fazem de tudo para que tenhamos várias interpretações. Mas, entendamos que, essa “coleção” pode ser de uma pessoa só, de uma família, de um Museu (pessoa jurídica) ou mesmo o próprio acervo do clube. Se eu tenho um carro apenas, mas sou sócio de um clube de carros antigos, o meu carro integra uma coleção, certo ! Aliás, e neste inciso aqui que esta implícito a condição de ser sócio do clube, caso contrário, de qual coleção o meu carro faz parte ?)

IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. (os parágrafos abaixo complementam este artigo)


§ 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.


§ 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir. (tai um item importante: a entidade é um clube de carros antigos, este clube pode ser Credenciado tanto à Federação Brasileira de Veículos Antigos quanto ao Denatran, e vale lembrar que o clube “responde pela legitimidade do Certificado que expedir” ou seja, se o sócio fizer alterações no carro, quem paga o pato é o clube, sendo assim, todos os clubes emitem Certificados apenas aos sócios dos mesmos, caso contrário, quem vai ser o responsável pela alteração ? O dono ? hahaha !!! Não é isso que a Lei diz...)


§ 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito. (este Certificado de Originalidade, que pertence sempre ao carro e não ao dono do carro, são aquelas três vias que a FBVA manda aos clubes filiados, uma delas tem que ser apresentada junto aos detrans ou Ciretrans para ser incluídas junto ao prontuário do veículo)


Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção. (o mais importante artigo desta Lei, aqui é claro ao mencionar a verdadeira finalidade da Placa Preta, estes artigos 104 e 105 são do Código de Trânsito e falam sobre os itens obrigatórios como cinto de segurança de três pontos, catalisador, retrovisor, bancos com encosto de cabeça. etc. O carro com Placa Preta não necessita destes equipamentos se os mesmos não faziam parte dos acessórios do veículo quando novo)


Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN.


Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza. (esses estão fáceis de entender)


Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.


Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (pela lógica a Lei nova substitui a anterior e entra em vigor em maio de 1998 a Lei da Placa Preta)


RENAN CALHEIROS - Ministério da Justiça


(Detalhe: olhem só quem era o Ministro que assinou a Lei !! – Será que a Mônica Velloso, do Vrum, tem participação nesta assinatura ? Se tiver, temos que agradecer a ela também !!!))

ELISEU PADILHA - Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS – Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA - Ministério do Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO – Suplente - Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE - Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI – Suplente - Ministério da Saúde


Enfim, daqui pra cima já dá para saber quase tudo sobre os Princípios Básicos da Placa Preta. Para ser publicada cada Resolução do Denatan, estas regras passam por vários tramites e votações até chegar à aprovação final. Porém, depois de votadas e publicadas no Diário Oficial da União, para mudar uma vírgula tem que correr o mesmo caminho tudo de novo.


Para diminuir toda essa “burocracia”, existem as Portarias do Denatram, que funcionam com o mesmo poder da Resolução, mas pode ser criado a qualquer momento pelo Diretor Geral do Denatran e pode ser mudado ou excluído, também com a mesma facilidade.


Neste pique, logo que foi aprovada a Lei da Placa Preta, foi publicada 20 dias depois (um junho de 2008) a Portaria de nº 03...


  • PORTARIA Nº 03, DE 08 DE JUNHO DE 1998

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, no uso da competência que lhe foi atribuída, resolve:


Art. 1º- Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, a emitir os certificados de originalidade


§ 1º- Os clubes e entidades antigomobilisticas poderão emitir os certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de Veículos Antigos.

§ 2º- As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter de pessoa jurídica sem fins lucrativos, instituída para a promoção da conservação de veículos antigos e para divulgação desta atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor.

Art. 2º- Os certificados de originalidade de veículos de coleção farão parte integrante da documentação de regularização junto aos Detrans, que emitirão o CRV- Certificado de Registro de Veículo caracterizando a nova modalidade do veículo, com a expressão " Veículo de Coleção", e as placas de identificação, de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56- CONTRAN, de 21 de maio de 1998.


§ Único- As placas atuais obedecerão ao disposto no art. 1º da Resolução nº 45- CONTRAN, de 21 de maio de 1998.

Art. 3º A Federação Brasileira de Veículos Antigos, enviará anualmente ao DENATRAN, o controle de emissão dos certificados de originalidade.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ROBERTO DE SOUZA DIAS – (Diretor do Denatran em Junho de 1998)


Desde então a FBVA começou a trabalhar para desenvolver Planilhas e Métodos para que se fizesse uma vistoria homogênea e imparcial a todos os veículos pertencentes ao acervo dos Clubes filiados a mesma.

Aí surgiu um problema: E os clubes não filiados ? Pois é. A intenção era que os clubes não filiados se filiassem, pois assim, uma vistoria mais uniforme poderia ser feita em todos os veículos antigos com proprietários interessados. Mas a situação não correu da forma esperada, alguns antigomobilistas consideraram injustiça deixar todo esse controle nas mãos da Federação e também não consideraram correto ter que ser membro da FBVA para poder ter a Placa Preta.

O resultado veio em 5 meses, depois de um forte Lobbe político e a troca do Diretor do Denatran, surgiu a Portaria de n. 28...


  • PORTARIA Nº 28, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998


O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Resolução nº 56/98- CONTRAN, resolve: Art. 1º- Revogar os parágrafos do art. 1º da Portaria nº 03- DENATRAN, de 08 de junho de 1998. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GIDEL DANTAS QUEIROZ - Diretor do DENATRAN (nota: o Diretor já é outro)


Com a eliminação dos parágrafos do Artigo 1º da Portaria de nº 3, o Denatran subtraiu da Federação Brasileira a exclusividade de Emitir Certificados apenas aos seus clubes filiados, ou seja, a partir da presente data, qualquer clube que solicitasse o credenciamento ao Denatran poderia, se aceito, a emitir também o Certificado de Originalidade. Mas, volto a frisar, pra variar, o Legislador revogou os parágrafos mas deixou o resto da Portaria em vigor, ficando assim:


  • PORTARIA Nº 03, DE 08 DE JUNHO DE 1998

<u</u>
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, no uso da competência que lhe foi atribuída, resolve: Art. 1º- Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, a emitir os certificados de originalidade

Art. 2º- Os certificados de originalidade de veículos de coleção farão parte integrante da documentação de regularização junto aos Detrans, que emitirão o CRV- Certificado de Registro de Veículo caracterizando a nova modalidade do veículo, com a expressão " Veículo de Coleção", e as placas de identificação, de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56- CONTRAN, de 21 de maio de 1998.


§ Único- As placas atuais obedecerão ao disposto no art. 1º da Resolução nº 45- CONTRAN, de 21 de maio de 1998.


Art. 3º A Federação Brasileira de Veículos Antigos, enviará anualmente ao DENATRAN, o controle de emissão dos certificados de originalidade.


Logo, a FBVA continuou com a obrigação de enviar o controle das emissões de Certificados de Originalidade, anualmente, até que outros clubes credenciados se responsabilizassem pelos Certificados emitidos por estes.

Em suma, para não me estender muito a FBVA conta com 83 clubes filiados e existem cerca de 30 clubes credenciados junto ao Denatran (aliás, alguns são filiados aos dois) e cada clube opta pelo que achar mais conveniente. Agora, espero que este texto tenha elucidado qualquer dúvida no tocante a Lei da Placa Preta.

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