Mudanças entre as edições de "Entenda (como ninguém) a Lei da Placa Preta"

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==== Para aqueles que desejarem ver o texto completo deve-se pesquisar na internet a seguinte portaria: [http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1196963582.pdf PORTARIA MDIC Nº 235]. ====
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''por Tiago Songa'' A vontade do colecionador de se buscar uma placa especial para o seu veículo antigo já era tentada há mais de 30 anos. Desde 1977 o VCC do Rio de Janeiro já buscava alternativas de “''placas especiais''” para poder rodar com os veículos antigos sem que fosse preciso adaptar espelhos retrovisores nos Fords “'''T'''” ou Cintos de Segurança em um MG TC 1948.
  
O veículo a ser importado, preferencialmente, deverá estar em boas condições, tanto de originalidade como de conservação.  
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Assim, depois de tentativas frustradas, em 1987 nasceu a [www.fbva.com.br Federação Brasileira de Veículos Antigos] com a finalidade, dentre outras, de fortalecer a representação junto aos legisladores brasileiros para que fosse constituída uma placa especial para colaborar na preservação dos veículos antigos. Deste modo, foi publicado em 21 de setembro de 1993 a Resolução de n. 771 onde, já em seu “Caput” deixava claro sua finalidade:
  
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“'''''...Considerando a necessidade de incentivo a Preservação Cultural dos bens que ostentam valor histórico, e a indispensável adequação à Legislação de Trânsito...'''''”
  
A importação é sujeita a Licenciamento, a ser analisada pelo '''DECEX''' (''Departamento de Comércio Exterior do MICT''). Isto significa que você deve obter a Licença antes de importar o veículo.  
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Esta foi a principal finalidade da Placa Preta&nbsp;!!!!<br>Na mesma resolução ainda era anexado um modelo de <u>Certificado de Originalidade</u>. Aliás, foi também nesta norma que apareceu pela primeira vez os nomes Veículos de Coleção e Antigomobilismo em um código brasileiro de normas.  
  
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Mas aí, em 1997 veio o novo Código de Trânsito Brasileiro e aí a coisa voltou “''quase''” no zero. Aliás, é exagero tal declaração, voltamos a estaca 3, pois o “<u>''Veículo de Coleção''</u>” passou a fazer parte do novo código e não só como adendo ao mesmo. Resumindo tudo isso, o termo Veículo de Coleção é encontrado na Lei pelo Código de Trânsito, em seu Capítulo IX onde é tratado sobre “''Dos Veículos''”. É só procurar o Artigo 96, correr o dedo no inciso II e chegar até a alínea “''G''”. É complicado, não é&nbsp;? Mas esta lá&nbsp;! Classificado no Documento do veículo lá no campo escrito “''espécie''”&nbsp;!!!
  
O registro (''pedido'') de licença de importação é feito no sistema [http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/legisassunto/siscomex.htm '''SISCOMEX''' da Receita Federal] (''normalmente por empresas ou despachantes aduaneiros credenciados. Pessoa física cadastrada também'').
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Mas é só isso&nbsp;?<br>Não, no final do Código de Trânsito existe um Anexo com o título “''Dos conceitos e definições''”. Ali o assunto começa a clarear, entre as várias explicações de “''o que é – o que é''”, quase no fim encontramos:
  
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As exigências (''administrativas, fiscais, cambiais'') dos Órgãos anuentes: '''DECEX''', '''BACEN''', etc (''se houver'') serão disponibilizadas no [http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/legisassunto/siscomex.htm '''SISCOMEX'''].
 
  
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“'''''VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de 30 (trinta) anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio'''''”
  
O pagamento do veículo (''após o deferimento da licença'') deverá ser realizado através de instituição financeira no Brasil (''via fechamento de câmbio''), isto é, você não deve efetuar o pagamento diretamente ao vendedor no estrangeiro.
 
  
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Os tributos incidentes sobre a importação são os abaixo relacionados. Estes impostos são cumulativos, ou seja, incidem “''em cascata''”. A base de cálculo do item '''II''' é o valor aduaneiro (<u>''valor da mercadoria + frete + seguro + outras despesas aduaneiras''</u>):
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Isso aí era o que existia para o antigomobilismo brasileiro até 1998 quando apareceu a tal da Lei que deixou os antigomobilistas mais vaidosos que madrinhas de casamento que vão para aparecer mais que a noiva. E assim nasceu em 21 de maio de 1998 a Resolução n. 56, conhecida como “''A Lei da Placa Preta''”.<br>  
 
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- '''II''' (''imposto de importação'') 35%
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- '''IPI''' (''imposto s/produtos Industrializados'') 25%
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- '''ICMS''' (''pode variar dependendo do Estado'') 18%
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- '''PIS/PASEP''' + '''COFINS''' 11,6%
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Também será necessário "''licença''" do '''IBAMA''' ('''mais detalhes consultar a IN IBAMA nº 17/2002''').
 
 
O IBAMA disponibiliza, também o [http://www.ibama.gov.br/download/729/ Manual do Sistema - Serviços On-Line - IBAMA].
 
  
 
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Edição das 10h00min de 25 de maio de 2011


Wiki cvago artigo importacao.png

por Tiago Songa A vontade do colecionador de se buscar uma placa especial para o seu veículo antigo já era tentada há mais de 30 anos. Desde 1977 o VCC do Rio de Janeiro já buscava alternativas de “placas especiais” para poder rodar com os veículos antigos sem que fosse preciso adaptar espelhos retrovisores nos Fords “T” ou Cintos de Segurança em um MG TC 1948.

Assim, depois de tentativas frustradas, em 1987 nasceu a [www.fbva.com.br Federação Brasileira de Veículos Antigos] com a finalidade, dentre outras, de fortalecer a representação junto aos legisladores brasileiros para que fosse constituída uma placa especial para colaborar na preservação dos veículos antigos. Deste modo, foi publicado em 21 de setembro de 1993 a Resolução de n. 771 onde, já em seu “Caput” deixava claro sua finalidade:

...Considerando a necessidade de incentivo a Preservação Cultural dos bens que ostentam valor histórico, e a indispensável adequação à Legislação de Trânsito...

Esta foi a principal finalidade da Placa Preta !!!!
Na mesma resolução ainda era anexado um modelo de Certificado de Originalidade. Aliás, foi também nesta norma que apareceu pela primeira vez os nomes Veículos de Coleção e Antigomobilismo em um código brasileiro de normas.

Mas aí, em 1997 veio o novo Código de Trânsito Brasileiro e aí a coisa voltou “quase” no zero. Aliás, é exagero tal declaração, voltamos a estaca 3, pois o “Veículo de Coleção” passou a fazer parte do novo código e não só como adendo ao mesmo. Resumindo tudo isso, o termo Veículo de Coleção é encontrado na Lei pelo Código de Trânsito, em seu Capítulo IX onde é tratado sobre “Dos Veículos”. É só procurar o Artigo 96, correr o dedo no inciso II e chegar até a alínea “G”. É complicado, não é ? Mas esta lá ! Classificado no Documento do veículo lá no campo escrito “espécie” !!!

Mas é só isso ?
Não, no final do Código de Trânsito existe um Anexo com o título “Dos conceitos e definições”. Ali o assunto começa a clarear, entre as várias explicações de “o que é – o que é”, quase no fim encontramos:


VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de 30 (trinta) anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio


Isso aí era o que existia para o antigomobilismo brasileiro até 1998 quando apareceu a tal da Lei que deixou os antigomobilistas mais vaidosos que madrinhas de casamento que vão para aparecer mais que a noiva. E assim nasceu em 21 de maio de 1998 a Resolução n. 56, conhecida como “A Lei da Placa Preta”.